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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.203.882

Contrato de locação comercial: prorrogação tácita

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Contrato de locação comercial
  • Prorrogação tácita
  • Ausência de assinatura dos locadores
  • Omissão e contradição no acórdão recorrido
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. PRORROGAÇÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DOS LOCADORES. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise de questões apontadas como omissas e contraditórias nos embargos de declaração. O objetivo recursal é decidir se a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao reconhecer omissões no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das questões não enfrentadas. A negativa de prestação jurisdicional configura-se quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o disposto no art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o Tribunal estadual não enfrentou, de forma expressa, as alegações de inexistência de prorrogação do contrato de locação pela ausência de assinatura dos locadores no aditivo contratual. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo erro de premissa, uma vez que reconheceu a ausência de manifestação expressa do Tribunal estadual sobre as questões apontadas com o omissas e contraditórias. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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