STJAgInt no AREsp 2.800.589
Desapropriação: juros compensatórios
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Desapropriação
- Juros compensatórios
- Fundamentação genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TEMAS 281 E 282 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Informo que a agravante impugnou apenas o capítulo da decisão recorrida referente à incidência, por analogia, do enunciado da Súmula 284 do STF. Portanto, deixou de atacar o capítulo do decisum que declarou o não cabimento do agravo em recurso especial para combater a decisão de admissibilidade, que negou o seguimento ao recurso especial, com fulcro no art. 1.030, I, do CPC. Logo, esta questão resta preclusa.
2. Com relação ao óbice apresentado, por analogia, pela Súmula 284 do STF, mais uma vez, a agravante se utiliza de termos vagos e abstratos para combater a existência de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
3. Dessa forma, diante a falta de demonstração, de forma clara, de qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, deve ser aplicado, o óbice do enunciado da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.