TSTAg-AIRR 0100574-56.2019.5.01.0246
Irregularidade de representação processual: substabelecimento outorgado por advogado sem procuração nos autos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade de representação processual
- Substabelecimento outorgado por advogado sem procuração nos autos
- Vício insanável
- Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito
- Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO OUTORGADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N. 383 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da representação processual da ré. 3. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo, Dr. Bruno Feigelson, não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado pela advogada, Dra. Stéphanie Schmall Gomes Albarenga, que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 4. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula n. 383, itens I e II, do TST. 5. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator