STJAREsp 3.231.239
Execução de título extrajudicial: penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel em alienação fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Execução de título extrajudicial
- Penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel em alienação fiduciária
- Bem de família
- Alinhamento com a jurisprudência
- Dissídio jurisprudencial
- Cotejo analítico deficiente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se discute a penhora de direitos aquisitivos relativos a imóvel em alienação fiduciária e a alegada impenhorabilidade do bem de família.
2. A pretensão de reconhecer a impenhorabilidade demanda revisão das premissas fáticas sobre destinação residencial e singularidade do bem, o que é inviável em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
3. Estando o acórdão alinhado com a jurisprudência quanto aos requisitos probatórios da Lei 8.009/1990, aplica-se a Súmula 83/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado e, de todo modo, é deficiente pela ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.