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Jurisprudências

STFRcl 97.248 AgR

Aplicação da sistemática da repercussão geral: inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Aplicação da sistemática da repercussão geral. Temas 339 e 181 do STF. Inexistência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Ausência das hipóteses de cabimento da reclamação. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação ajuizada contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiram recurso extraordinário, com fundamento nos temas 339 e 181 da repercussão geral.

2. A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e aplicação automática dos referidos paradigmas. Requer a cassação das decisões reclamadas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reclamação é cabível para impugnar decisão do STJ que aplicou os temas 339 e 181 da repercussão geral ao inadmitir recurso extraordinário; e (ii) saber se houve aplicação manifestamente equivocada desses paradigmas, apta a caracterizar teratologia da decisão reclamada e justificar a atuação do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

4. A reclamação destinada à garantia da autoridade de decisões proferidas em recursos extraordinários com repercussão geral exige, além do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, demonstração de plausível aplicação equivocada da tese vinculante, em grau de manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese.

5. A decisão reclamada apresenta fundamentação suficiente e compatível com a tese firmada no tema 339 da repercussão geral, segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o enfrentamento individualizado de todas as alegações deduzidas pelas partes.

6. A controvérsia suscitada pela parte agravante busca, em realidade, rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pelo STJ, o que atrai a incidência do tema 181 da repercussão geral, que reconhece a natureza infraconstitucional das questões relativas ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais.

7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sobretudo quando ausente manifesta desconformidade entre o ato reclamado e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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