Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.280.336

Policiais militares: reajuste

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAIS MILITARES. REAJUSTE. ACORDOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por policiais militares do Estado da Bahia visando ao realinhamento dos soldos no percentual de 34,06%, previsto na Lei Estadual n. 7.622/2000, e ao reajuste da Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual dos reajustes concedidos aos soldos. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para determinar a implementação do reajuste proporcional na gratificação e o pagamento das diferenças retroativas. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação aos autores que celebraram acordos administrativos e julgar improcedente o pedido quanto aos demais.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - O Tribunal de origem examinou as alegações do recorrente com fundamentação adequada, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, razão pela qual não estão caracterizadas as alegadas violações dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - A alteração da conclusão do Tribunal de origem acerca do alcance temporal e material dos acordos administrativos exige a interpretação de suas cláusulas e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em sede do recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

V - A pretensão de reconhecer a repercussão dos reajustes concedidos aos soldos sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar exige a interpretação das Leis Estaduais n. 7.145/1997, 7.622/2000, 7.990/2001, 10.962/2008 e 11.356/2009, providência inviável em recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF.

VI - A discussão sobre direito adquirido, legalidade, isonomia e revisão geral anual possui natureza constitucional, sendo inviável sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020; AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020.

VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.