TSTRRAg 0101222-55.2021.5.01.0411
Responsabilidade subsidiária: administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Ausência de prova de culpa
- Inaplicabnilidade da súmula nº 331, do TST
- Ônus da prova
- Decisão de caráter vinculante
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA. INAPLICABNILIDADE DA SÚMULA Nº 331, DO TST. Em razão do provimento do recurso de revista quanto à exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, ante a inversão do ônus da prova e a contrariedade da decisão do Regional ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, prejudica-se a análise do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Prejudicar a análise do agravo de instrumento em razão do julgamento de mérito do recurso de revista em favor da parte recorrente; II ¿Conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e por contrariedade ao que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator