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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.122.726

Honorários advocatícios: violação do art. 1.022, inc. II, do CPC

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO EXTINTO POR PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INC. II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE DEFINIÇÃO SOBRE QUEM DEU CAUSA AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO §10, DO CPC. ANULAÇÃO DO ART. 85,

ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. No caso, o julgamento proferido pela Corte a quo foi no sentido de julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela superveniente perda do objeto em razão da decretação de falência "da APLUB Previdência pelo juízo da Vara de Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Falências de Porto Alegre, na Ação n. 5061910- 80.2020.8.21.0001" (fl. 2755).

2. Nesse cenário, quanto aos honorários sucumbenciais, deve ser observado o art. 85, §10, do CPC, segundo o qual "[n]os casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".

3. Desta feita, imperioso se faz que o órgão julgador explicite, no caso concreto, qual das partes deu causa à demanda, posto que será esta quem arcará com os ônus sucumbenciais. No entanto, o Tribunal de origem quedou silente quanto a tal ponto, o que configura a omissão prevista no art. 1.022, inc. II, do CPC.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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