TSTAIRR 0010525-23.2023.5.03.0100
Procedimento sumaríssimo: contribuições previdenciárias
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Procedimento sumaríssimo
- Contribuições previdenciárias
- Cota patronal
- Desoneração da folha de pagamento
- Violação constitucional não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou correta a apuração das contribuições previdenciárias e, assim, afastou a incidência da Lei nº 12.546/2011 ao presente caso, porquanto a reclamada não comprovou a opção pelo regime especial de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, tampouco comprovou que já efetuara recolhimentos com base no faturamento (receita bruta). Violação constitucional não configurada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de fevereiro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora