STJAgInt no AREsp 2.571.615
Falência: administração dos bens da massa falida
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Falência
- Administração dos bens da massa falida
- Administrador judicial
- Pretensão de ressarcimento do crédito na modalidade extraconcursal
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA MASSA FALIDA. ADMINISTRADOR JUDICIAL. PAGAMENTO DE ADESÃO AO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIO REALIZADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DO CRÉDITO NA MODALIDADE EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Com a decretação da falência, a administração dos bens da massa cabe exclusivamente ao administrador judicial. Não tendo sido a liberação de recursos para adesão ao referido programa autorizada, não cabe a inclusão do crédito na modalidade extraconcursal.
2. Rever a conclusão do acórdão recorrido a respeito da ausência de utilidade ou benefício à massa falida implicaria reexame de matéria de fato, incabível na via do recurso especial (Súmula 7).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.