TSTAg-AIRR 1001563-04.2023.5.02.0041
Negativa de prestação jurisdicional: cláusula de não concorrência
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Direito Concorrencial
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula de não concorrência
- Prazo da restrição
- Fundamento autônomo
- Ausência de prejuízo
- Validade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. PRAZO DA RESTRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O Tribunal Regional, embora não tenha enfrentado especificamente a alegação de equívoco quanto ao prazo da cláusula de não concorrência, consignou fundamento autônomo para a manutenção da decisão, relacionado à ausência de demonstração de acesso da reclamante a informações sigilosas e à inexistência de projeto por ela finalizado durante o contrato de trabalho. Não demonstrado prejuízo decorrente da ausência de manifestação específica sobre a questão suscitada nos embargos de declaração, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. VALIDADE. PROTEÇÃO AO SIGILO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ACESSO A INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte admite a validade da cláusula de não concorrência pós-contratual quando observados, entre outros, os requisitos de limitação temporal e territorial, indenização compensatória e livre manifestação de vontade, especialmente quando demonstrado o acesso do empregado a informações estratégicas. No caso, o Tribunal Regional consignou que a reclamante não concluiu projetos durante o contrato de trabalho e que a reclamada não comprovou o acesso a informações confidenciais ou sua transferência pela trabalhadora. A pretensão de reconhecer a existência de informações estratégicas e a necessidade da restrição profissional demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator