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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000874-70.2024.5.13.0029

Adicional de insalubridade: prova pericial

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Prova pericial
  • Fornecimento de epi’s
  • Dispensa discriminatória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. FORNECIMENTO DE EPI’S. SÚMULA 126 DO TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada argumente que forneceu EPIs a neutralizar a insalubridade, o TRT concluiu que "a reclamada deixou de fornecer equipamento de proteção, hábil a neutralizar a insalubridade durante determinado período do contrato de trabalho". No que diz respeito à alegação recursal de que o perito não comprovou a regularidade da calibração do audiodosímetro, a Corte de origem considerou que "Acerca do referido instrumento, foram apresentados os seus certificados de calibração, tendo operado no circuito de compensação "A" e de resposta lenta ‘Slow’, em conformidade com a NHO 01. Insta esclarecer que embora a reclamada alegue a possibilidade de que o equipamento estivesse descalibrado, não apresentou aos autos comprovação dessa alegação ou mesmo qual o limite de tempo que torna necessária uma nova calibração, tampouco indicou especificamente os efeitos de tal suposto vício no teor do laudo apresentado". Agravo não provido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Conquanto a reclamada alegue que "comprovou, de forma clara e documental, o cumprimento do seu ônus probatório, inclusive com demonstração objetiva dos motivos que ensejaram a rescisão contratual" e que "a presunção de discriminação prevista na Súmula nº 443 do TST é relativa e foi elidida pelos elementos dos autos", o TRT concluiu que "cabia à reclamada fazer prova de que a dispensa não foi discriminatória, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo contrário, os elementos presentes nos autos militam em favor do reclamante [...] a empresa possuía conhecimento da condição enferma do reclamante, bem como da recomendação médica que atestou a necessidade da readequação das atividades laborativas do reclamante, mas que, ainda assim, não promoveu a realocação adequada, efetuando a dispensa sem justa causa pouco depois [...] cabia à recorrente demonstrar a efetiva necessidade de redução do quadro de funcionários ou o critério de avaliação de desempenho objetivo utilizado para aludida reestruturação operacional, não bastando a indicação da dispensa de funcionários de maneira genérica". Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo da reclamada. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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