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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.140.548

COFINS: crédito escritural

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA SOMENTE DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI Nº 11.457/07. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A recorrida viu-se compelida a impetrar o presente mandado de segurança preventivo para afastar a interpretação do fisco (Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002, 404/2004 e 1.919/19) acerca dos arts. 3º, II, das Leis n. 10.637/02 (PIS) e n. 10.833/03 (COFINS), que não possibilitava o creditamento de PIS/COFINS sobre os insumos utililizados na fabricação própria de laticínios (leite em pó e soro de leite em pó).

2. Portanto, os créditos em questão são escriturais e, ainda que reconhecidos judicialmente, não perdem tal natureza, uma vez que decorrem do regime não-cumulativo no que tange à apuração dos tributos em tela, não se tratando de crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior, do que decorre a inaplicabilidade do art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/96.

3. Esta Corte Superior entende que o fisco tem o prazo de 360 dias para decidir os pedidos de ressarcimento de créditos escriturais, findo o qual incidirá a correção monetária. Nesse sentido: EREsp n. 1.461.607/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 1/10/2018.

4. O entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que autoriza o provimento do recurso especial interposto.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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