STJAgInt no REsp 2.182.871
Multa de 1% sobre o valor aduaneiro: descrição incompleta da mercadoria
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Multa de 1% sobre o valor aduaneiro
- Descrição incompleta da mercadoria
- Fundamentação deficiente
- Exame de legislação infralegal
- Incompetência deste superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ADUANEIRO. DESCRIÇÃO INCOMPLETA DA MERCADORIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As Razões recursais que defendem abstratamente o caráter vinculado do lançamento, sem impugnar direta e pormenorizadamente as premissas fáticas e jurídicas adotadas pelo Tribunal de origem (ausência de prejuízo ao erário, boa-fé da importadora e aplicação dos institutos de relevação de penalidades) mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e inviabilizam o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O recurso especial não constitui via adequada para examinar diretamente a interpretação ou a aplicação de norma infralegal, razão pela qual a pretensão fundada essencialmente no art. 711, III, do Decreto nº 6.759/2009 encontra óbice, por analogia, na Súmula 280 do STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça não examina, em recurso especial, alegação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que formulada para fins de prequestionamento, pois tal apreciação usurparia a competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.