TSTAg-AIRR 872-58.2022.5.06.0161
Incorporação de gratificação de função: óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação de gratificação de função
- Óbice do artigo 896, § 1º-a, i e III, da CLT
- Transcrição integral
- Pressuposto recursal não observado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, com a consequência de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a Reclamada não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional no acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.