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Jurisprudências

TSTRR 101142-57.2018.5.01.0036

Estabilidade provisória: dirigente de cooperativa

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade provisória
  • Dirigente de cooperativa
  • Existência de antagonismo com os interesses do empregador
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro o autor não tem direito à pretendida estabilidade, uma vez que foi eleito dirigente de cooperativa que não representa os interesses da categoria perante o empregador, inexistindo relação entre a finalidade da cooperativa e a atividade empresarial do réu, de maneira que não prospera a arguida nulidade. Recurso de revista de que não se conhece. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DIRIGENTE DE COOPERATIVA. EXISTÊNCIA DE ANTAGONISMO COM OS INTERESSES DO EMPREGADOR. 1. O art. 55 da Lei nº 5.764/1971 assegura aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas as garantias conferidas aos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543 da CLT. Tal proteção deve ser compreendida em sintonia com o art. 8º, VIII, da Constituição Federal, que consagra a garantia provisória de emprego como instrumento de preservação da independência do representante eleito no exercício de mandato de natureza coletiva. 2. A incidência dessa tutela, contudo, não decorre automaticamente da mera investidura formal em cargo diretivo de cooperativa. A interpretação do dispositivo há de observar sua finalidade, que consiste em resguardar o dirigente contra eventuais represálias patronais quando sua atuação, em defesa dos fins institucionais da cooperativa, possa colocá-lo em posição de potencial conflito com os interesses do empregador. 3. Nesse diapasão, a jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a garantia prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe que a atividade desempenhada pela cooperativa seja apta, ao menos em tese, a gerar contraposição de interesses entre os empregados organizados e a empresa. Ausente essa possibilidade, não se evidencia a causa jurídica que legitima a estabilidade, sob pena de transformar-se proteção funcional em vantagem pessoal dissociada da finalidade legal. Precedentes de todas as Turmas desta Corte. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional indeferiu a garantia de emprego pleiteada, sob o fundamento de que a estabilidade prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971 pressupõe a representação de interesses da categoria perante o empregador. No caso vertente, consignou-se que a autora exerce cargo de administração em cooperativa voltada estritamente à capacitação profissional, sem qualquer relação de oposição com as atividades da instituição financeira reclamada, o que afastaria o pressuposto da potencial resistência patronal que justifica a proteção legal. 5. Todavia, melhor analisando as circunstâncias do caso, notadamente o teor do objeto social da entidade cooperativa, verifica-se que há pertinência material com a atividade empresarial do reclamado capaz de evidenciar situação de antagonismo institucional ou de potencial conflito entre o empregado-dirigente e o empregador, uma vez que consta dentre os seus objetivos " Agentes de investimentos em aplicações financeiras ". 6. Nesse contexto, merece reforma o Tribunal Regional, a fim de reconhecer o direito à estabilidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 55 da Lei nº 5.764/71, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido reintegração da reclamante ao emprego, inclusive no tocante aos ônus da sucumbência.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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