STJAgInt no AREsp 1.804.948
Falha na prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falha na prestação jurisdicional
- Ausência
- Fundamentação deficiente
- Litispendência jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. LITISPENDÊNCIA JURÍDICA. SÚMULA Nº
568. REPETIÇÃO. PRETENSÃO ANTERIOR. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
3. O entendimento da Corte de origem, no sentido de que a litispendência transcende a tríplice identidade, ou seja, de que basta a identidade jurídica, está de acordo com a jurisprudência desta Corte.
4. Rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que houve repetição da pretensão anterior, já buscada em incidente não especificado e em ação indenizatória demandaria revisão de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.