TSTRRAg-RRAg 0101502-81.2017.5.01.0050
Indenização por danos materiais: doença ocupacional
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por danos materiais
- Doença ocupacional
- Redução parcial da capacidade laboral
- Pensão mensal devida
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do caput do art. 950 do Código Civil, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o reexame do quantum indenizatório decorrente de dano moral somente se viabiliza nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório. No presente caso, o reclamante busca a majoração da quantia de R$ 20.000,00, por entender que esse valor não se mostra razoável ante as consequências sofridas com o desencadeamento da doença ocupacional (LER/DORT). Todavia, a partir das circunstâncias consignadas no acórdão regional, é de se concluir que referida quantia não é irrisória, motivo pelo qual não cabe falar em processamento do recurso de revista sob esse viés. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL. PENSÃO MENSAL DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o reclamante sofreu redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Contudo, decidiu que o autor não tem direito à pensão vitalícia, sob o fundamento de que não ficou impossibilitado de exercer suas atividades. Consignou a conclusão do perito no sentido de que houve redução da capacidade laboral. Destacou que o autor pode desempenhar a mesma função que habitualmente pratica, “mas com necessidade de maior esforço para sua execução”. Ressaltou a necessidade de adequação do posto de trabalho à “redução da capacidade que fora evidenciada através de perícia médica”. A norma contida no art. 950 do Código Civil não afasta nem excepciona o dever do ofensor de indenizar o ofendido, mesmo quando este continua exercendo atividade profissional. Isso porque o objetivo da pensão é punir o ato ilícito praticado pelo ofensor e, sobretudo, compensar a perda ou redução da capacidade laborativa da vítima, ainda que temporária. Não visa, portanto, à recomposição salarial. Nesse sentido, este Tribunal Superior vem decidindo ser devido o pagamento da pensão mensal nas hipóteses em que o empregado desenvolve doença ocupacional e sofre redução da capacidade laboral. Ressalte-se que a readaptação do trabalhador em outra função não afasta o direito à pensão mensal, pois está comprovada a redução da capacidade laboral para o exercício das atividades desempenhadas em benefício da empresa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas em relação ao tópico ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL¿, para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista em relação ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORAL¿, por violação do caput do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer que a redução parcial da capacidade laboral enseja a obrigação de reparar o dano sofrido pelo empregado, na forma de pensão mensal e equivalente à depreciação de sua capacidade, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de prosseguir no exame das demais circunstâncias fáticas do caso e que são essenciais para a fixação do quantum indenizatório da pensão mensal. Brasília, 3 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator