TSTRRAg 662-43.2020.5.17.0008
Inversão da ordem de julgamento: caráter de prejudicialidade entre as matérias
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Caráter de prejudicialidade entre as matérias
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuições extraordinárias
- Plano de equacionamento do déficit
- Petros
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONDENAÇÃO DA EX-EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. PLANO DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT. PETROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A hipótese versa sobre o pedido de indenização por danos morais e materiais em face da ex-empregadora PETROBRAS em virtude de desvios cometidos por prepostos da reclamada, que teriam gerado desequilíbrios nas contas da PETROS, o que obrigou os autores a arcarem com contribuições extraordinárias. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça Comum o julgamento em que se discute complementação de aposentadoria, restringe-se ao benefício pago pela entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente. Não há, portanto, como aplicar a tese jurídica resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453, na linha proferida pelo Tribunal Regional por absoluta falta de aderência à questão debatida no caso presente. Assim, na presente hipótese, resta clara a competência da Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA . Em face do provimento do recurso de revista do autor, com determinação de retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO", por violação do artigo 114, VI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no seu exame, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento.