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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.096.017

Fornecimento de procedimento cirúrgico de urgência em recém-nascido

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Fornecimento de procedimento cirúrgico de urgência em recém-nascido
  • Despesas com exames e consultas pré-operatórias
  • Ressarcimento direto ao paciente
  • Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Acórdão embargado devidamente fundamentado
  • Mero inconformismo com o desfecho do julgamento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA EM RECÉM-NASCIDO. DESPESAS COM EXAMES E CONSULTAS PRÉ-OPERATÓRIAS. RESSARCIMENTO DIRETO AO PACIENTE. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ (ARTS. 141, 329, I, E 492 DO CPC), AO FATO SUPERVENIENTE (ART. 505, I, DO CPC) E AO TEMA 1.033/STF (ARTS. 489, § 1º, VI, 926 E 927 DO CPC). ALEGADO ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO TOCANTE À SÚMULA N. 211/STJ E AO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) QUANTO AO ART. 19-T DA LEI N. 8.080/1990. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INVIÁVEL DE REJULGAMENTO NA VIA ACLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não consubstanciando a via adequada para a rediscussão de questões exaustivamente apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de mero inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, harmônica, motivada e suficiente todos os pontos nodais postos em debate no recurso especial e reiterados no agravo interno, consignando expressamente que: (a) a revisão das premissas fáticas firmadas pela Corte de origem - no sentido de que a condenação do ente público a ressarcir as despesas com consultas e exames pré-operatórios decorreu diretamente do desdobramento necessário da obrigação de fazer imposta em sede mandamental diante de imperiosa urgência médica, constituindo a juntada dos comprovantes fato superveniente a ser sopesado pelo julgador - atrai o intransponível óbice da Súmula n. 7/STJ; (b) a controvérsia atinente ao alcance e aos parâmetros balizadores fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de tese vinculante em repercussão geral (Tema 1.033/STF) ostenta natureza eminentemente constitucional, sendo defeso a esta Corte Superior atuar como instância revisora da subsunção do precedente constitucional pelas instâncias ordinárias; (c) não se verifica contradição interna no julgado colegiado ao assentar a índole constitucional do Tema 1.033/STF e, simultaneamente, evidenciar a nítida distinção fática já apontada no acórdão recorrido, por se tratar de ressarcimento direto ao paciente pelos custos suportados em razão da mora estatal, e não de pagamento de serviços prestados por instituição hospitalar privada; e (d) a alegação de violação ao artigo 19-T da Lei n. 8.080/1990 carece do indispensável prequestionamento nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211/STJ), sendo inaplicável a figura do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) ante a ausência de indicação e de reconhecimento de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.

3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, que se manifesta entre as proposições, as premissas, os fundamentos e a parte dispositiva do próprio provimento judicial embargado, não se tipificando quando o aresto adota fundamentação dissonante das teses defendidas pela parte recorrente, da legislação por ela invocada ou de sua subjetiva interpretação dos fatos processuais.

4. O inconformismo com o juízo de subsunção e a pretensão de atribuir contornos de questão exclusivamente de direito a matéria que demanda o reexame do acervo documental e fático-probatório constante dos autos originários não ensejam o acolhimento dos aclaratórios, revelando nítida pretensão de rejulgamento da causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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