TSTAg-AIRR 1070-23.2014.5.04.0811
Execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- E, no entanto, restou silente a decisão regional
- Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal
- Prescrição quinquenal
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O exequente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação sobre: I) a base de cálculo das horas in itinere devem considerar os reais e efetivos salários devidos ao autor, ou seja, os valores reconhecidos como devidos por decisão judicial transitada em julgado; e II) quanto aos juros de mora de 1% ao mês, já se concretizou a coisa julgada. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Em relação à primeira omissão invocada, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, registrou: " Assim, omissão não há, sendo que a discordância do exequente em relação a tal entendimento não pode ser veiculada por meio de embargos de declaração , em razão do seu estrito alcance. (§) De qualquer sorte, registro, que nas impugnações apresentadas sob o Id 04726d6 e sob o Id 56a21e7 o exequente se insurge contra a apuração da base de cálculo das parcelas deferidas, as quais, segundo entende, deveriam ser calculadas com base nas parcelas deferidas em outro processo (n. 0000041-98.2015.5.04.0811), quais sejam, diferenças salariais pela consideração do tempo de serviço para os fins de promoções por antiguidade e merecimento e seus reflexos, diferenças de anuênios pela consideração do tempo de serviço e seus reflexos, diferenças de produtividade pela consideração do tempo de serviço e seus reflexos e FGTS. (§) Em tal panorama, dúvida não resta que, de fato, a questão atinente à base de cálculo das horas in itinere não foi impugnada de forma específica, se limitando o exequente a listar as parcelas deferidas em outro processo e que, segundo entende, deveriam compor a base de cálculo das horas in itinere, não explicitando as razões que autorizariam tal procedimento em relação a cada uma das parcelas invocadas (consideração, na base de cálculo das horas in itinere, das diferenças salariais de decorrentes de promoções por antiguidade e merecimento, anuênios, produtividade e FGTS). (§) Também não há cogitar de omissão quanto ao segundo item embargado, posto que os dois acórdãos são expressos no sentido de que a decisão agravada não se manifestou sobre a base de cálculo das horas in itinere (provavelmente em razão da ausência de impugnação específica), não tendo o exequente apresentado embargos de declaração para sanar tal omissão ". 3. No tocante à segunda omissão apontada, o Tribunal Regional consignou: " A questão dos juros de mora legais de 1% ao mês também está delimitada pela decisão do STF, afastando sua aplicação quando for adotada a SELIC, em razão de este índice já contemplar juros moratórios. Ressalto que mesmo nos casos em que a definição dos juros moratórios não tenha sido questionada pelas partes, a decisão proferida nas ADC 58 e ADC 59 é expressa em conferir 'eficácia erga omnes e efeito vinculante', devendo ser de imediato observada, com as mesmas ressalvas quanto a pagamentos e coisa julgada ". 4. Verifica-se, portanto, que a decisão regional devidamente fundamentou as duas questões invocadas como omissas, segundo as quais enfrentou a questão da base de cálculo das horas in itinere e, também, a aplicação dos juros. Incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, asseverou: " Tal como bem pontuado na origem, embora a ação tenha sido julgada improcedente, houve o reconhecimento da prescrição em relação às parcelas anteriores a 13.10.2009" . 2. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois a decisão regional expressamente consignou a prescrição quinquenal, quais sejam as prescritas as parcelas anteriores a 13/10/2009. Agravo conhecido e não provido. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou: " Na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e ADC 59, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a correção monetária dos débitos trabalhistas deve observar o IPCA-e na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC, sem inclusão dos juros de mora de 1% ao mês. São reputados válidos os pagamentos realizados e deve ser respeitada a coisa julgada eventualmente formada quanto a critérios de juros e correção monetária ". 2. Verifica-se que a decisão regional decidiu em consonância com a tese vinculante dos ADCs 58 e 59 firmada pelo STF em tese de repercussão geral. Ademais, assegurou a observância da coisa julgada. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preclusão / Coisa Julgada