Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.093.361

Omissão: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e da Súmula n. 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao momento de surgimento da controvérsia sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC) e à possibilidade de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); (ii) saber se há omissão sobre o alcance das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, indicando se obstam apenas o mérito dos honorários ou também a preliminar de negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; e (iv) saber se há omissão sobre a necessidade de antecipação, na apelação, da matéria do art. 373 do CPC ou sua intempestividade nos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão sobre o art. 373, §§ 1º e 2º, do CPC e o art. 1.025 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente o prequestionamento e concluiu que os aclaratórios não suprem a falta de debate prévio da matéria na origem.

5. Inexiste omissão quanto ao alcance das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque o acórdão definiu a incidência de cada uma no mérito, sem utilizá-las para obstar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional.

6. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão embargado afirmou que o Tribunal de origem examinou as questões essenciais, inclusive Tema n. 872 do STJ, Súmula n. 303 do STJ, art. 341 do CPC e ônus da prova, sendo incabível rediscussão de mérito via embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77 e 1.025 do CPC e conclui pela insuficiência dos embargos para suprir a ausência de debate prévio. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o alcance das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no mérito do recurso. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado afirma que as questões essenciais foram enfrentadas, vedada a rediscussão do mérito pelos embargos de declaração."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 341, 373, §§ 1º e 2º, 489, § 1º IV, 1.022 II, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina o prequestionamento dos arts. 373, §§ 1º e 2º, 6º, 77 e 1.025 do CPC e conclui pela insuficiência dos embargos para suprir a ausência de debate prévio. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado delimita o alcance das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no mérito do recurso. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado afirma que as questões essenciais foram enfrentadas, vedada a rediscussão do mérito pelos embargos de declaração."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.