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Jurisprudências

STFRcl 96.005 AgR

Elementos de prova: defesa

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCESSO-CRIME. ELEMENTOS DE PROVA. DEFESA. ACESSO. SÚMULA VINCULANTE 14. ESTRITA ADERÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por não haver estrita aderência do ato impugnado com o objeto do enunciado vinculante n. 14 da Súmula.

2. A parte agravante insiste na ofensa ao paradigma ante o deferimento de acesso tardio a elementos probatórios documentados no processo de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado incorreu em ofensa ao verbete vinculante n. 14, considerada a alegação de disponibilização tardia de mídia audiovisual com o teor da prova produzida em audiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. De acordo com o enunciado vinculante n. 14 da Súmula, é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

5. A pretensão de nulidade do julgamento em razão da disponibilização tardia de elemento probatório desborda do enunciado sumular, a revelar a ausência de estrita aderência temática.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Falou, pelo agravante, o Dr. Guilherme Luiz Francisco. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.

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