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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.957.191

Plano de saúde: tutela de urgência precária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PRECÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES E CUSTEIO DE TERAPIAS PARA TEA. SÚMULA N. 735 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ART. 12, VI, DA LEI N. 9.656/1998. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 735 do STF, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afastando a violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC e reconhecendo a inexistência de dissídio jurisprudencial.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que determinou bloqueio online de valores da operadora para custeio de terapias relacionadas ao TEA e majorou a carga horária da Psicoterapia ABA para 22 horas semanais, conforme prescrição médica.

3. A Corte de origem manteve a tutela de urgência por não comprovada a aptidão da rede credenciada para todas as demandas do laudo, justificando a penhora e o custeio direto em clínica particular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso concreto; (ii) saber se a existência de rede credenciada apta e tratamentos autorizados afasta os fundamentos fático-probatórios da decisão; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iv) saber se houve afronta ao art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 por impor custeio direto fora da rede; e (v) saber se há divergência jurisprudencial idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois tutelas de urgência possuem natureza precária e não se prestam ao crivo do recurso especial quanto ao mérito da liminar.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre aptidão da rede credenciada, autorização de tratamentos e descumprimento de ordem judicial demanda reexame do conjunto fático-probatório.

7. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente, afastando negativa de prestação jurisdicional.

8. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática com paradigmas de mérito e por impedimento decorrente dos óbices já aplicados.

9. A tese fundada no art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 pressupõe premissas fáticas sobre disponibilidade de prestador apto na rede, o que está obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Tutelas de urgência de natureza precária não comportam exame do mérito em recurso especial, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 2. O reexame de premissas sobre rede credenciada e cumprimento de ordem judicial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e quando há óbices sumulares prévios. 5. A discussão sobre o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 depende de matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; Lei n. 9.656/1998, art. 12, VI

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.529.047/RS; STJ, AREsp n. 2.264.084/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.742/PE.

Tese

"1. Tutelas de urgência de natureza precária não comportam exame do mérito em recurso especial, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 2. O reexame de premissas sobre rede credenciada e cumprimento de ordem judicial é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, afastando violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não se configura sem similitude fática e quando há óbices sumulares prévios. 5. A discussão sobre o art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998 depende de matéria fática, obstada pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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