STJAgInt no AREsp 3.145.901
Cumprimento de sentença em ação de reconhecimento e dissolução de união estável
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Deficiência de fundamentação do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESCRIÇÃO NA COBRANÇA DE ALUGUÉIS ARBITRADOS POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal Superior que, conhecendo do agravo, não conheceu do recurso especial.
2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual se sustenta prescrição trienal da pretensão de cobrança de aluguéis arbitrados pelo uso exclusivo de imóvel comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial apresenta deficiência de fundamentação recusal, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp 1507662 /PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
5. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido, ao afastar a alegada prescrição trienal, firmou fundamento autônomo no sentido de que, tratando-se de arbitramento de aluguéis por uso exclusivo de imóvel pertencente às partes, sem relação com locação residencial ou comercial, inexiste previsão legal específica de prazo prescricional, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil - dez anos -, fundamento que não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.