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Jurisprudências

STFARE 1.621.401 AgR

Ausência de manifestação sobre regulamentação superveniente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Civil e Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de manifestação sobre regulamentação superveniente. Inovação recursal. Inexistência de omissão. Necessidade de proposição de ação própria. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo interno.

2. Na ação de origem, a parte agravante alegou omissão quanto à superveniência da Lei Complementar 190/22, editada após a prolação da sentença, buscando alterar a decisão proferida na apelação para afastar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS incidente no início de 2022.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a aplicabilidade de lei superveniente, não suscitada na apelação, pode ser objeto de embargos de declaração e recursos subsequentes, e se o recurso extraordinário pode reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional e dos fatos e das provas dos autos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem concluiu que não houve omissão quanto à aplicabilidade da Lei Complementar 190/2022, por se tratar de matéria nova, suscitada apenas nos embargos, e que a lei foi publicada após a interposição da apelação, de modo que sua incidência deve ser analisada em ação própria.

5. Para infirmar o entendimento do Tribunal de origem, especialmente quanto à correta incidência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; à ausência de inovação recursal, e à necessidade de ação própria para a análise da eficácia da nova lei, seria indispensável reexaminar a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e os fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

6. Os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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