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Jurisprudências

TSTRR 11690-77.2015.5.01.0024

Nulidade da decisão que apreciou os embargos de declaração opostos contra o despacho de admissibilidade

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO QUE APRECIOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. 1. Conforme o previsto no art. 1º, § 1º, da IN n. 40/2016 do TST, " se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". 2. Na hipótese, o TRT examinou todos os temas trazidos no recurso de revista, quais sejam "nulidade por negativa de prestação jurisdicional " e " responsabilidade solidária – grupo econômico", expondo as razões pelas quais denegou seguimento ao recurso de revista. 3. Ao Tribunal Regional incumbe a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos da decisão. Ressalta-se que tal decisão possui caráter precário e não vincula esta Corte Superior, que pode realizar novo exame dos pressupostos de cabimento do recurso, bem como de todas as violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é o caso dos autos porquanto o Tribunal Regional manifestou-se expressamente a respeito das questões indicadas pela ré. Ficou expressamente registrado que a natureza jurídica de associação beneficente e sem fins lucrativos da empresa não representava óbice à formação de grupo econômico. Também foi devidamente explicitado que ficou caracterizada a gestão compartilhada dos empreendimentos educacionais entre 2011 e 2014. Quanto à análise probatória, o TRT reforçou que a prova documental dos autos indica a existência de grupo econômico. 3. Por fim, o Tribunal Regional acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para acrescer à fundamentação, que a conclusão de configuração de grupo econômico por coordenação, não é alterada pelo teor da Portaria n. 56/2012 do MEC. 4. Em tal contexto, houve a fixação, de forma expressa e satisfatória, de todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, inexistindo suporte para a decretação da nulidade nos termos pretendidos, razão pela qual impossível o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer dos indicadores legais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. RELAÇÃO DE CONTROLE E INGERÊNCIA CONFIGURADA. ART. 2º, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, caso dos autos, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato de assunção de obrigações estabelecido entre a ré e a GALILEO evidencia uma "gestão compartilhada " de negócios, com o mesmo diretor presidente e mesmo diretor de operações, o que evidencia a administração comum e a formação de grupo econômico entre as empresas. 3. Nesse sentido, o TRT proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, no sentido de que as rés Associação Educacional São Paulo Apóstolo – ASSESPA e a Massa Falida de Galileo Administração de Recursos Educacionais S.A. integram o mesmo grupo econômico, uma vez caracterizada o controle e a ingerência que preceitua o art. 2º, § 2º, da CLT. 4. Acrescenta-se que a natureza jurídica de entidade beneficente sem fins lucrativos não configura obstáculo ao reconhecimento do grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilização solidária. Julgados envolvendo a mesma ré. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. PROVIMENTO. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA POSTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 388 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. MASSA FALIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 388 DO TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. 1. O Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula n. 388 do TST à segunda ré, excluindo a aplicação da multa do art. 467 da CLT em razão de sua falência. Contra tal entendimento, não se insurge a autora, alegando apenas ser devida a referida multa pela responsabilidade solidária entre as rés. 2. No entanto, conforme registra o Eg. TRT, não é possível aplicar a multa do art. 467 da CLT à hipótese dos autos, pois na data da primeira audiência, a própria responsabilidade solidária entre as empresas era controvertida. 3. Não se verifica, portanto, violação do art. 467 da CLT. Os arestos transcritos são inservíveis ao cotejo de teses, nos termos da Súmula nº 337 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento da autora e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

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