STFARE 1.549.171 AgR-ED
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Rediscussão da matéria
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Determinação de baixa imediata
Ementa
Direito Administrativo e Previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Rediscussão da matéria. Efeitos infringentes. Impossibilidade. Embargos rejeitados. Determinação de baixa imediata.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário com agravo por intempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1.022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
4. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para reformar o julgado, sendo rejeitados quando não se demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação da certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.393.804 AgR-ED/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7/3/2023; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 28/3/2023; RE 1.284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 19/4/2023; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 4/10/2023.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.