STJAgInt nos EDcl no REsp 1.677.901
Comprovação da efetiva exportação: omissão não constatada
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Civil
- Comprovação da efetiva exportação
- Omissão não constatada
- Drawback
- Descumprimento de obrigação acessória
- Ausência dos requisitos legais
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IOF. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPORTAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. DRAWBACK. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto.
2. No tocante ao pretenso direito da parte recorrente à adoção de regime especial aduaneiro, para rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da ausência de preenchimento dos requisitos legais necessários para concessão do benefício fiscal no recolhimento do IOF, drawback, seria preciso o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, ante o impedimento imposto pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.