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Jurisprudências

TSTRR 0020124-24.2022.5.04.0801

Motorista profissional: tempo de espera

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MOTORISTA PROFISSIONAL – TEMPO DE ESPERA – JORNADA DE TRABALHO – MODULAÇÃO DE EFEITOS - PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DE MÉRITO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 5.322, publicada em 12.7.2023, declarou a inconstitucionalidade do artigo 235-C que tratava da jornada de trabalho do motorista profissional, precisamente a expressão "(...) não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", prevista na parte final do § 8º, e, por arrastamento, da expressão "(...) e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º. 2. Em julgamento de Embargos de Declaração na ADI Nº 5.322, o E. STF modulou os efeitos jurídicos da decisão, para atribuir eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da referida ADI, qual seja, 12.7.2023. 3. In casu, o Eg. TRT concluiu serem indevidas as horas despendidas pelo Autor, motorista, com o carregamento e descarregamento do veículo. Registrou que o contrato de trabalho teve vigência de 6/8/2016 a 4/5/2020, dessa forma, teve início e término em período anterior à data de publicação da ata de julgamento do mérito da aludida ADI nº 5.322. Portanto, a inconstitucionalidade declarada não alcança o presente feito. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 18 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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