STJEDcl no REsp 2.143.635
Divórcio post mortem: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Divórcio post mortem
- Omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO POST MORTEM. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a legitimidade das sucessoras a prosseguirem no feito com vistas à decretação do divórcio, em razão do reconhecimento do divórcio post mortem como direito potestativo e da preservação do objeto da ação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à expedição de mandado de averbação do divórcio (ii) saber se houve omissão quanto à fixação da data da decretação do divórcio em abril/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão."
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.