STJAgInt no AREsp 2.959.024
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- ICMS importação
- Arroz
- Anulatória de débito fiscal
- Matéria fático-probatória
- Desnecessidade de juntada do processo administrativo fiscal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ICMS IMPORTAÇÃO. ARROZ. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se a instância ordinária examinou de forma expressa e suficiente todas as matérias relevantes à solução da controvérsia, não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. As controvérsias deduzidas no recurso decorrem da análise do acervo probatório dos autos, tendo a instância ordinária concluído pela ausência de comprovação, pela agravante, de que teria atuado como intermediadora na operação de importação. Rediscutir tal entendimento demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A verificação dos requisitos essenciais à validade da Certidão de Dívida Ativa demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na instância especial, à luz do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Esta Corte Especial possui entendimento de que "o ajuizamento da execução fiscal prescinde da cópia do processo administrativo que deu origem à Certidão de Dívida Ativa, sendo suficiente a indicação, no título, do seu número. Isto por que, cabendo ao devedor o ônus de infirmar a presunção de liquidez e certeza da CDA, poderá juntar aos autos, se necessário, cópia das peças daquele processo que entender pertinentes, obtidas junto à repartição fiscal competente, na forma preconizada pelo art. 6.º, § 1º c/c art. 41 da Lei 6.830/80" (REsp n. 718.034/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 30/5/2005). Precedente.
5. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.