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Jurisprudências

TSTRR 100855-44.2016.5.01.0431

Deserção do recurso ordinário: não configuração

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir o fundamento da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POTENCIAL VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PRÊMIO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 2. A comprovação da quitação do pagamento do prêmio no prazo recursal não é umas dessas condições necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção do recurso ordinário. 3. Logo, com base nas disposições do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019, não há como afastar a validade do seguro garantia apresentada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando o óbice que motivou a negativa de seguimento, prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a deserção do recurso ordinário interposto pela ré e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no seu julgamento, como entender de direito, prejudicando o exame dos demais temais recursais para evitar tumulto e cisão processual, com ressalva do direito da ré de interpor novo recurso.

Indexação

Horas Extras; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Preparo / Deserção

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