STJREsp 2.282.126
Execução fiscal: certidão de dívida ativa
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Certidão de dívida ativa
- Nulidade
- Acórdão recorrido pela inexistência
- Revisão
- Necessidade de exame de legislação estadual e do acervo probatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO ENQUANTO VIGENTE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO DE LEI FEDERAL SEM COMANDO NORMATIVO APTO PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL E IMPUGNAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL E DO ACERVO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Irregularidades ou falhas formais na Certidão de Dívida Ativa não tornam o título executivo inválido, na hipótese em que geram prejuízo para o contribuinte tomar conhecimento da dívida que está sendo cobrada nem para proceder à sua impugnação no âmbito judicial. Precedentes.
2. Quanto à tese de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, o recurso especial não pode ser conhecido porque a revisão do acórdão recorrido dependeria do reexame de prova, providência inadequada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. No que se refere à tese de nulidade da execução fiscal em razão de ter sido instaurada durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o recurso não pode ser conhecido porque o art. 151, inciso VI, do CTN não tem comando normativo apto para embasar a pretensão recursal nem para impugnar o acórdão recorrido. Observância das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Precedente.
4. No caso dos autos, eventual conclusão pela efetiva suspensão da exigibilidade do crédito tributário antes do ajuizamento da execução fiscal dependeria do exame das regras da legislação estadual que instituiu o parcelamento e da decisão administrativa que o concedeu, providências inadequadas na via do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.