Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000808-03.2025.5.08.0124

Rito sumaríssimo: indenização por danos morais

Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Rito sumaríssimo
  • Indenização por danos morais
  • Frustração da expectativa de contratação
  • Violação dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e confiança

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE CONTRATAÇÃO. PROCESSO SELETIVO EM ESTÁGIO AVANÇADO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, LEALDADE E CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a frustração injustificada da promessa de contratação, após o avanço substancial das tratativas e a criação de legítima expectativa de celebração do vínculo de emprego, configura violação dos deveres de lealdade e boa-fé objetiva e enseja a reparação por danos morais. No caso, o Tribunal Regional consignou que o processo seletivo ultrapassou a fase de mera sondagem, tendo a reclamada confirmado a aprovação da documentação e dos exames admissionais do reclamante e indicado a data de sua integração, além de adotar providências relacionadas ao fornecimento de fardamento. A posterior ruptura injustificada das tratativas, sem apresentação de motivo legítimo, caracteriza ato ilícito e frustra legítima expectativa de contratação. A circunstância de o reclamante ter obtido nova colocação profissional antes da comunicação do encerramento da vaga não afasta, por si só, o dever de indenizar, podendo ser considerada apenas na aferição da extensão do dano e na fixação do quantum indenizatório. Ademais, a condenação não decorre propriamente da teoria da perda de uma chance, mas da responsabilidade pré-contratual pela violação dos deveres de boa-fé e confiança. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.