TSTAg-AIRR 0100448-89.2018.5.01.0068
Desconsideração da personalidade jurídica: redirecionamento da execução contra os sócios
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução contra os sócios
- Competência da justiça do trabalho
- Recuperação judicial ou falência da empresa devedora
- Ausência de indicação do prequestionamento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, porque, em relação aos temas recorridos, o recurso de revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as partes não indicaram o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Agravo desprovido, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por aplicação do óbice processual, ficando prejudicada a transcendência do recurso. Brasília, 12 de fevereiro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator