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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 11879-82.2016.5.03.0018

Sob a égide da lei 13.467/2017: intervalo intrajornada

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. PAGAMENTO INTEGRAL. CONTRATO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDENCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Agravo interposto pelo reclamado contra decisão que deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, na hipótese de intervalo intrajornada contratual estabelecido em período superior a uma hora, a supressão ou redução do intervalo contratual também confere ao trabalhador o pagamento do período contratual correspondente suprimido, conforme o artigo 71, § 4º, da CLT. Tratando-se de contrato encerrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 não se aplicam as inovações legais relativas à limitação ao intervalo não usufruído e à natureza jurídica da verba. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento do intervalo de duas horas não fruído, ou parcialmente suprimido, com natureza salarial. Agravo não provido. II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA 57 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 24/03/2025, ao apreciar o processo RRAg Nº 0011255-97.2021.5.03.0037, correspondente ao Tema 57 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário ." . No caso, entendeu o Regional ser devida a incidência de comissões sobre o valor final das vendas parceladas englobando os juros e encargos financeiros. Não houve registro o Regional de pactuação em sentido contrário. Decisão Regional em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST. Agravo de não provido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, nos termos da Súmula 338, I, do TST, considerando a ausência de controles de ponto e a insuficiência da prova oral para desconstituir a jornada alegada pelo reclamante. A ausência de apresentação completa dos controles de frequência enseja a aplicação da Súmula 338, I, do TST, presumindo-se verdadeira a jornada declinada na inicial. O reexame da matéria fático-probatória, para afastar a aplicação da referida súmula, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Cesta Básica; Comissão; Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Correção Monetária; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Multa Convencional; Adicional de Horas Extras; Cálculo / Repercussão; Trabalho aos Domingos; Valor Arbitrado; Horas Extras

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