STJEDcl no AREsp 2.893.344
Intempestividade: doença e óbito de familiar da única advogada constituída
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito de Família
- Intempestividade
- Doença e óbito de familiar da única advogada constituída
- Impedimento absoluto não demonstrado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DOENÇA E ÓBITO DE FAMILIAR DA ÚNICA ADVOGADA CONSTITUÍDA. IMPEDIMENTO ABSOLUTO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente o impedimento absoluto de atuação do único advogado constituído ou do substabelecimento do mandato é que se há cogitar a restituição de prazos recursais.
2. Em casos envolvendo o adoecimento do próprio advogado, esta Corte Superior não tolera a simples apresentação de atestado médico, mas exige a prova da absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato.
3. No caso, o embargante não logrou demonstrar o absoluto impedimento de sua advogada, o que força o reconhecimento da intempestividade dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.