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Jurisprudências

TSTRR 1001172-98.2019.5.02.0361

Execução: consórcio de empresas

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. Cinge-se a controvérsia a definir se há responsabilidade solidária de integrante de grupo econômico por coordenação, na hipótese em que a relação empregatícia abrange período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Segundo a redação original do art. 2º, § 2º, da CLT, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que havia uma relação de coordenação entre as executadas, de modo a autorizar o reconhecimento do grupo econômico entre elas e a consequente responsabilidade solidária do ora recorrente quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos nesta demanda. No entanto, não havendo indicativo de que existia relação de hierarquia entre as empresas executadas, e considerando tratar-se de período anterior à Lei nº 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico apenas é possível nos moldes elencados pelo art. 2º, § 2º, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade solidária imputada ao recorrente (Consórcio São Bernardo Transportes - SBCTRANS), excluindo-o do polo passivo da execução.

Indexação

Grupo Econômico; Negativa de Prestação Jurisdicional; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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