TSTRR 0101042-44.2024.5.01.0343
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Culpa in vigilando caracterizada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO E INAÇÃO NA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS REGULARIZADORAS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional consignou que "a ausência de fiscalização efetiva é evidente e inquestionável, dado o fato de os Extratos da Conta Vinculada de FGTS da Autora, encontrados (...) destes autos, revelarem a ausência de depósitos em diversos meses da contratualidade como, por exemplo, janeiro, fevereiro, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2024 (documento emitido em 17/12/2024), fato, inclusive, reconhecido pela 1ª Ré em Contestação". 2 . No caso presente, o acórdão regional noticia que o ente público tinha ciência do reiterado inadimplemento de parcelas trabalhistas por parte da prestadora e não tomou providências acautelatórias. 3. O exercício do dever fiscalizatório passivo não é suficiente para exonerar o ente público da responsabilidade subsidiária em relação aos direitos trabalhistas do trabalhador terceirizado que lhe presta serviços e, nesse sentido, é de se destacar a parte final do art. 67, § 1º, da Lei n. 8.666/93 que estabelece: " O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados ". 4. Por outro lado, o art. 78, VIII, possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate " o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei ", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo Diploma Legal). 5. Assim, registrado no acórdão regional a inação da administração pública quanto às providências tendentes ao cumprimento dos direitos trabalhistas da parte autora, tem-se que a decisão regional é harmônica com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal. 6. Frisa-se, ademais, que o TRT de origem não examinou a questão sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas efetivamente produzidas nos autos. Nesse contexto, a decisão regional não desrespeita a tese firmada pelo STF no Tema 1.118, uma vez que a responsabilidade subsidiária não decorreu da inversão do ônus da prova, mas de comprovação efetiva de conduta negligente por parte da administração pública. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.