TSTRRAg 10582-28.2019.5.15.0074
Danos moral e material: quantum compensatório
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Danos moral e material
- Quantum compensatório
- Honorários advocatícios
- Multa por litigância de má-fé
- Doença Ocupacional
- Penalidades Processuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº13.467/2017. DANOS MORAL E MATERIAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O processamento do recurso de revista encontra óbice nos ditames do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2. Isso porque o reclamante, ao tratar dos temas dano moral e dano material, transcreveu, conjuntamente, trechos do acórdão regional que reportam a duas matérias distintas, o que inviabiliza a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. Cumpre esclarecer que o debate acerca do valor do dano moral não coincide com a discussão acerca quantum compensatório referente ao dano material. 3. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , nota-se que a reclamada transcreveu, no início das razões e de forma dissociada de suas alegações, trechos que reportam a matérias distintas, quais sejam "honorários advocatícios" e "multa por litigância de má-fé". 3. Descumpridos, assim, os ditames do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto inviabilizada a realização do adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações 4. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, ante a ausência de transcendência da causa, e não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, ante a ausência de transcendência da causa.
Indexação
Honorários Advocatícios; Doença Ocupacional; Penalidades Processuais; Valor Arbitrado