TSTRRAg-RRAg 0000841-74.2022.5.11.0007
Acidente de trabalho: indenização por danos morais
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Acidente de trabalho
- Indenização por danos morais
- Valor arbitrado
- Alíneas “a” e “c” do art. 896 da CLT
- Responsabilidade solidária
- Dono da obra
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ALÍNEAS “A” E “C” DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DONO DA OBRA. ACIDENTE DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte superior firmou o entendimento de que nas ações acidentárias em que se discute a responsabilidade civil do dono da obra não se aplica o entendimento da OJ 191 da SbDI-1 desta Corte, pois não se trata, na espécie, de mera postulação de parcelas contratuais inadimplidas, mas de pretensão indenizatória fundada em dano decorrente de infortúnio laboral. Nas hipóteses de contrato de empreitada, tais eventos, em regra, ocorrem nas dependências da empresa contratante, a quem também incumbe zelar pela adoção e observância das medidas destinadas à prevenção de acidentes e doenças ocupacionais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento; II ¿ conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que condenou a primeira reclamada (São Pedro Comercio De ferragens Ltda.) de forma solidária por todas as parcelas decorrentes do acidente de trabalho, nos termos em que proferida, conforme se apurar em regular liquidação. Custas inalteradas. Brasília, 5 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator