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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.704.276

Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. IMPRESCINDIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DOS INCISOS. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO EM TIPO OUTRO. INVIABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Ao delimitar os efeitos da tese firmada no Tema 1.199/STF, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.230/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional.

2. Na espécie, a instância ordinária enveredou pela análise do elemento subjetivo da conduta do réu, reconhecendo o agir doloso de violação dos princípios da Administração Pública.

3. Muito embora a indiscutível gravidade da conduta, o agir do demandado na ação de improbidade não se encontra previsto nas hipóteses elencadas no rol agora taxativo do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, motivo pelo qual inviável a continuidade típico-normativa, com a readequação da conduta em outro inciso.

4. Nem mesmo se mostra possível o reposicionamento do ato em outro artigo da lei de improbidade, considerando que o ente ministerial não se insurgiu contra o édito condenatório calcado apenas no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, existindo somente recurso exclusivo da defesa. Incidência do princípio do ne reformatio in pejus. Precedentes do STF e STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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