TSTAg-AIRR 8000-61.2005.5.10.0017
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Empresa em falência
- Habilitação de crédito perante o juízo falimentar
- Suspensão da execução
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NO DECISUM. ART. 896, § 1.º-A, III, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, é ônus da parte recorrente "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão Recorrida". In casu, a parte Recorrente, além de não impugnar, com alicerce nos permissivos do art. 896, "a" a "c", da CLT, o entendimento exarado pelo Regional, no sentido de determinar a suspensão em arquivo provisório da presente execução, apresenta questões jurídicas que nem sequer foram objetos de deliberação pelo Regional. Diante de tais considerações, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Formação, Suspensão e Extinção do Processo