STJAgRg no AREsp 3.314.614
Recebimento da denúncia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento da denúncia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em feito no qual se discute o recebimento da denúncia e alegada inépcia da inicial acusatória.
2. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso em sentido estrito do órgão acusador para determinar o recebimento da denúncia pela prática, em tese, do crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997, afastando a rejeição fundada no art. 395, III, do CPP. A defesa alegou contrariedade aos arts. 41 e 395, III, do CPP, sustentando ausência de justa causa e vício na atuação da Polícia Militar, com referência à Resolução n. 432/2013 do CONTRAN sem lavratura de auto de infração.
3. Recurso especial inadmitido. Agravo em recurso especial interposto e decidido monocraticamente pela manutenção dos óbices. No agravo regimental, pretende-se afastar a ausência de prequestionamento e o óbice da Súmula n. 7/STJ, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, afastando a inépcia e assegurando o exercício da ampla defesa; (ii) saber se há suporte mínimo (materialidade e indícios de autoria) a justificar a ação penal, sendo possível o trancamento por ausência de justa causa na via especial; e (iii) saber se da tese de nulidade por vício de competência na aplicação da Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, sem lavratura de auto de infração, pode-se conhecer, diante da ausência de prequestionamento e da necessidade de revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A denúncia cumpre os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso e suas circunstâncias, qualificando o agravado, classificando o crime e indicando testemunhas, o que viabiliza o contraditório e a ampla defesa. Inépcia afastada.
6. O recebimento da denúncia demanda cognição sumária, sem análise exauriente do mérito. A alegação de ausência de justa causa, na espécie, exigiria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com o recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. A arguição de vício de competência e de nulidade dos atos praticados com fundamento na Resolução n. 432/2013 do CONTRAN, sem a correspondente lavratura de auto de infração, não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, caracterizando ausência de prequestionamento e impeditivo ao conhecimento na via especial.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser integralmente mantida.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.