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Jurisprudências

STFARE 1.607.446 ED

Conversão em agravo regimental: multa ambiental

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Multa ambiental. Embargos à execução fiscal. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Tema 339 da repercussão geral. Tema 660 da repercussão geral. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à alegada violação da Súmula Vinculante 10, do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos precedentes desta Corte acerca da constitucionalidade da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à validade de multa ambiental, à regularidade de processo administrativo e à aplicação da legislação ambiental federal possui natureza constitucional apta a viabilizar o processamento do recurso extraordinário; e (ii) saber se houve violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática com nítido caráter infringente podem ser recebidos como agravo regimental, dispensada a intimação para complementação das razões quando a insurgência já impugna integralmente os fundamentos da decisão recorrida.

4. A controvérsia dos autos decorre de embargos à execução fiscal relativos à imposição de multa ambiental pelo IBAMA, envolvendo questões referentes à validade do processo administrativo, à produção de provas, à prescrição, à legalidade do Decreto nº 6.514/2008 e à extensão do dano ambiental, temas resolvidos pelas instâncias ordinárias com fundamento em legislação infraconstitucional.

5. Eventual conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem exigiria a reinterpretação de normas infraconstitucionais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via extraordinária, incidindo a Súmula 279 do STF.

6. As alegações de ofensa ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada configuram matéria de repercussão geral rejeitada no Tema 660, quando dependentes de prévia análise de normas infraconstitucionais.

7. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para justificar suas conclusões, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos suscitados pelas partes, conforme entendimento consolidado no Tema 339 da repercussão geral.

8. A irresignação da parte revela mero inconformismo com a solução adotada pelas instâncias anteriores, sem demonstração de questão constitucional direta apta a justificar a reforma da decisão agravada.

IV. Dispositivo

9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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