TSTROT 0002126-89.2023.5.11.0000
Impugnação a precatório: prejudicialidade não evidenciada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Impugnação a precatório
- Prejudicialidade não evidenciada
- Manutenção da ordem de pagamento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. IMPUGNAÇÃO A PRECATÓRIO. PREJUDICIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se há relação de prejudicialidade entre o precatório emitido em favor do recorrido e a decisão do Supremo Tribunal Federal no RMS 56.512/DF. 2. O crédito do precatório discutido nestes autos tem como base a reclamação trabalhista nº 0001482-63.2016.5.11.0010 intentada pelo recorrido em face da FUCAPI, respondendo a recorrente subsidiariamente por tais créditos. O writ teve definido seu mérito somente quanto ao reconhecimento do vínculo estatutário, de onde se extrai sua natureza jurídica mandamental, pois não cria nem extingue qualquer direito, determinando, apenas, que a Administração Pública reconheça o vínculo funcional. 3. A Suprema Corte bem esclareceu a questão, deixando claro no mesmo dispositivo que o objeto “circunscreve-se ao reconhecimento do vínculo empregatício dos impetrantes com a autarquia federal, limitando-se a esse ponto a concessão da segurança”. 4. Não se vislumbra relação de prejudicialidade entre as demandas, posto que o reconhecimento de vínculo estatutário não extingue ou suprime o direito às verbas trabalhistas outrora concedidas. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator