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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.099.629

Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

2. Agravante sustenta violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil, com pedido de compensação de valores, afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e aponta divergência jurisprudencial. Embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência dos requisitos do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC c/c art. 1.022 do CPC) e pela não comprovação da divergência (ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), com determinação de majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 368 e 369 do Código Civil quando, embora opostos embargos de declaração, não houve indicação de negativa de vigência ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); e (ii) saber se é admissível o recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e quando o dissídio se apoia em fatos, incidindo a Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento ficto em recurso especial exige a indicação, no próprio recurso, de violação ao art. 1.022 do CPC em conexão com a matéria não apreciada, além da oposição de embargos de declaração na origem. Ausente essa indicação, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, inviabilizando o conhecimento quanto aos arts. 368 e 369 do Código Civil.

6. A divergência jurisprudencial pela alínea "c" reclama demonstração adequada mediante cotejo analítico, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e identificação de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. A mera transcrição de ementas não supre tal exigência.

7. Os óbices de admissibilidade aplicáveis à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal também impedem o conhecimento pela alínea "c" quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que reforça a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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