STJREsp 2.287.334
Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC: servidor público estadual
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Servidor público estadual
- Pessoa com deficiência visual
- Acumulação lícita de cargos de enfermeira
- Redução de carga horária em ambos os vínculos (50%)
- Fundamento do acórdão recorrido baseado em direito local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS DE ENFERMEIRA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM AMBOS OS VÍNCULOS (50%). FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela ora Recorrida em face de ato coator da Secretária-Adjunta de Estado de Gestão Estratégica e Administração de Roraima (SEGAD), objetivando assegurar-lhe o direito à redução em 50% da carga horária de cada um dos vínculos funcionais, por ser portadora de deficiência visual. O Juízo de primeiro grau concedeu a segurança.
2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do ente federativo, julgado mantido em sede de embargos de declaração.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões e a negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais, no sentido de que o Decreto Estadual n. 23.891-E/2017 extrapolou o seu poder regulamentar ao criar restrição não prevista na Constituição Estadual, adequação da via do mandado de segurança para o controle de legalidade de ato administrativo coator, bem como afastou a tese quanto aos impactos financeiros e à separação dos poderes.
4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a matéria referente ao direito da Impetrante à redução de jornada e sua extensão a ambos os vínculos empregatícios a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, quais sejam, o art. 27-C da Constituição estadual, da LC est. n. 53/2001 e do Decreto Estadual n. 23.891-E/2017. Inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
5. Ao decidir sobre a inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de direito certo e líquido com base no conjunto probatório dos autos, que demonstrou o reconhecimento administrativo da deficiência, a natureza dos vínculos e o deferimento parcial do benefício. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
7. No caso em apreço, a parte recorrente sequer indicou algum julgado paradigmático a demonstrar a identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.