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Jurisprudências

STJAREsp 2.907.057

Incidência do CDC: substituição de índice de correção monetária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. IGPM. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, sob o fundamento de que a reforma do acórdão recorrido exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O acórdão recorrido examinou apelação cível em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e substituindo o índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E, em razão de desequilíbrio contratual evidenciado por aumento de quase 100% em determinadas parcelas. 3. As agravantes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação e inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ, sustentando que a controvérsia demandaria apenas reenquadramento jurídico de fatos expressamente consignados no acórdão, sem necessidade de reexame probatório ou interpretação de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de admissibilidade do recurso especial poderia adentrar o mérito da controvérsia, considerando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 5/STJ ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O juízo de admissibilidade do recurso especial não usurpa competência do Superior Tribunal de Justiça ao verificar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, as questões submetidas à apreciação judicial, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

7. A substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E foi fundamentada em prova concreta que evidenciou desequilíbrio contratual, não sendo possível revisar tal decisão em sede de recurso especial.

8. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta também a análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c", em razão da ausência de similitude fática entre os acórdãos.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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